As concorrentes, directamente ou através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar toda a informação, acompanhada dos respectivos elementos probatórios, que lhes for solicitada para completa apreciação das candidaturas, no prazo e forma fixados pelo conselho regulador da ERC.
Artigo 14.º — Prestação de informação pelas concorrentes
Vigente desde: 31/10/2008
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Em vigor desde 31/10/2008