1 - No prazo de 30 dias úteis a contar da data da deliberação sobre a admissão e exclusão das candidaturas, prevista no n.º 3 do artigo 11.º, o conselho regulador da ERC elabora um relatório final contendo a proposta de lista de classificação das concorrentes, devidamente fundamentada e com a indicação da concorrente que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de graduação, seja a mais bem classificada, promovendo, de seguida, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, a audiência prévia dos interessados.
2 - Finda a diligência prevista no número anterior, o conselho regulador da ERC delibera, no prazo de oito dias úteis, a lista final de classificação, indicando qual a concorrente a quem, em virtude de ser a mais bem classificada, é atribuída a licença.
3 - A deliberação referida no número anterior é notificada a todas as concorrentes, publicada na 2.ª série do Diário da República e disponibilizada no sítio electrónico da ERC.
4 - No que respeita à concorrente mais bem classificada, a notificação referida no número anterior é acompanhada, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, do projecto de licença contendo os fins e as obrigações a que ficará vinculada e contém menção expressa das seguintes obrigações:
a) Apresentação do documento referido no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Realização integral do capital, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
c) Execução, nos termos do artigo 18.º, do reforço da caução prevista no artigo 5.º