1 - O serviço de programas licenciado será objecto de transporte e difusão através do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre do titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional, a que se encontra associado o Multiplexer A, nas faixas de frequências identificadas no anexo ao presente Regulamento, e destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular da licença obriga-se a disponibilizar ao operador de televisão digital terrestre (TDT), titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional, a que se encontra associado o Multiplexer A, o seguinte:
a) Os sinais de vídeo, áudio e dados no Centro de Difusão Digital do operador de TDT - os sinais de vídeo e áudio em formato digital SDI (serial digital interface) e os sinais de dados no formato definido pelo operador de TDT;
b) A informação necessária à constituição das tabelas PSI/SI (program specific information/service information).
3 - Caso o titular do direito de utilização frequências e o titular da licença não cheguem a acordo quanto à remuneração que é por este devida como contrapartida pelo transporte e difusão do sinal, o ICP-ANACOM pode determinar uma remuneração adequada, a qual deve ser aplicada de modo proporcionado, transparente e não discriminatório.