1 - Além de todas as obrigações previstas no âmbito do presente regulamento e das demais disposições legais aplicáveis, o titular da licença está obrigado a iniciar as emissões do serviço de programas televisivo no prazo de 12 meses a contar da data da atribuição deste título habilitador, salvo se o atraso no seu início se dever a causa que não lhe é imputável, designadamente por causa de força maior.
2 - Na falta do acordo a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º do regulamento n.º 95-A/2008, do ICP-ANACOM, o titular da licença fica obrigado a acatar a decisão vinculativa da ERC a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do citado regulamento.