Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºConcorrentes

Vigente desde: 31/10/2008
1 -Podem concorrer à atribuição da licença objecto do presente concurso as sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que tenham como objecto principal o exercício da actividade de televisão, não incorram nas restrições previstas no artigo 12.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, e preencham os requisitos fixados no presente Regulamento.
2 -As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de cartão provisório de identificação só sendo, porém, emitida a licença, em caso de atribuição, após apresentação de certidão comprovativa da efectivação do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial, ou entrega à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do código de acesso à certidão permanente.
3 -O capital mínimo exigível à sociedade a que for atribuída a licença é de (euro) 5 000 000, devendo, sob pena de caducidade da mesma, ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação da decisão de atribuição.
4 -No caso de a concorrente ser uma sociedade anónima, as acções representativas do seu capital social são obrigatoriamente nominativas.
5 -As concorrentes não podem alterar a titularidade e as respectivas percentagens do seu capital social desde a data da apresentação da candidatura até à data da emissão da licença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2008