1 - As concorrentes são obrigadas a prestar uma caução provisória no valor de (euro) 750 000 até ao momento da apresentação da candidatura.
2 - A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem da ERC, sendo em qualquer dos casos devidamente documentada.
3 - A caução pode ser levantada pelas entidades que procederam à sua prestação nas seguintes situações:
a) Não tendo sido efectivada a apresentação do pedido de candidatura ou este não tenha sido admitido, logo após o termo do prazo da entrega das candidaturas;
b) Verificando-se exclusão da candidatura, logo após a ocorrência do facto;
c) Não tendo sido atribuída a licença, após a notificação prevista no n.º 3 do artigo 15.º
4 - Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o conselho regulador da ERC autoriza o levantamento da caução no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepção do pedido da interessada.
5 - A caução provisória considera-se quebrada e perdida a favor do Estado caso a entidade a quem for atribuída a licença não prestar a caução definitiva no prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, salvo motivo justificado, aceite pela ERC.