1 - Os pedidos de candidatura são instruídos com:
a) Declaração do representante com poderes para vincular a concorrente, reconhecido nessa qualidade, nos termos legalmente admitidos, da qual conste expressamente a aceitação das condições do concurso, a sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura, a vinculação ao cumprimento integral do conteúdo da proposta em caso de atribuição da licença;
b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente ou código de acesso à certidão permanente da concorrente em termos que permitam a verificação dos referidos elementos;
c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos;
d) Documento comprovativo da prestação de caução provisória nos termos fixados no artigo 5.º;
e) Documentos que evidenciem a composição do capital social directo e indirecto da concorrente, identificando especificadamente os titulares, o montante correspondente a cada participação e respectiva percentagem do capital social, bem como os demais documentos e elementos que permitam, designadamente, a verificação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º;
f) Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva da concorrente perante a segurança social e perante as contribuições e impostos ou consentimento, nos termos legalmente previstos, para que a ERC proceda à consulta da situação tributária e contributiva da concorrente;
g) Declaração de conformidade de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;
h) Plano técnico elaborado de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;
i) Plano económico-financeiro elaborado de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;
j) Documento que reflicta a suficiência e qualidade dos meios humanos e técnicos a afectar, com descrição dos meios humanos afectos ao projecto e indicação dos postos de trabalho envolvidos e da qualificação profissional dos responsáveis pelos principais cargos de direcção;
k) Descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, incluindo o respectivo estatuto editorial, linhas gerais de programação e menção da designação a adoptar para o serviço de programas, bem como todos os elementos que permitam a avaliação do projecto de acordo com os critérios e subcritérios estipulados no artigo 13.º, de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;
l) Declaração da entidade reguladora relativa a cada um dos serviços de programas difundidos por via hertziana terrestre detidos pela concorrente e pelas demais entidades relevantes para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º, que ateste o grau de observância:
i) Das obrigações constantes das normas aplicáveis que regulam o acesso à actividade de televisão e o seu exercício;
ii) Do projecto aprovado no âmbito do processo de licenciamento;
m) Declaração do representante com poderes para vincular a concorrente de que todas as cópias apresentadas, independentemente do meio de suporte, estão conforme com os originais e de que se aceita a prevalência destes para todos os efeitos;
n) Quaisquer outros elementos que a concorrente considere relevantes para a apreciação da sua candidatura.
2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 e devem apresentar:
a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si donde conste expressa declaração de aceitação das condições do concurso, sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e ao conteúdo das respectivas propostas, em caso de atribuição da licença;
b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;
c) Cópia do cartão provisório de identificação.
3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem indicar expressamente a morada para a qual pretendem que seja enviada toda a correspondência no âmbito do concurso.
4 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas da entrega dos documentos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1.
5 - Os documentos apresentados pelas concorrentes com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pela concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.
6 - Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 consideram-se válidas as declarações emitidas pelas entidades reguladoras, ou equiparadas, com jurisdição sobre cada um dos serviços de programas detidos pela concorrente, aferida nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.
7 - As concorrentes que, por motivo comprovado, se vejam impossibilitadas de apresentar as declarações previstas na alínea l) do n.º 1 devem atestar tal grau de observância por meio equiparado adequado, valendo para o efeito, na impossibilidade de apresentação de documento oficial, declaração própria, a apresentar sob compromisso de honra.
8 - A ERC pode dispensar a apresentação de quaisquer dos documentos ou elementos referidos no n.º 1, sempre que em virtude da sua actividade de regulação e supervisão seja possuidora da informação em causa.
9 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, em relação à qual a concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
10 - Todos os documentos apresentados pelas concorrentes e que instruem o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse da ERC.