Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Áreas contíguas», áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno com largura igual ou inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água;
b) «Áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP)», as áreas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
c) «Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas», o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração de terras agrícolas ou não agrícolas;
d) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual;
e) «Entidade de gestão florestal (EGF)», a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
f) «Entidade gestora de área integrada de gestão da paisagem», as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
g) «Entidade gestora de baldio», entidade que possui a administração de um baldio, nos termos definidos na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
h) «Entidade gestora de zona de intervenção florestal», entidade constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual;
i) «Florestação de terras agrícolas», a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras agrícolas;
j) «Florestação de terras não agrícolas», a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras não agrícolas, podendo incluir o aproveitamento da regeneração natural;
k) «Grupos ou agrupamentos de baldios», as entidades constituídas ao abrigo da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
l) «Organização de produtores florestais (OPF)», as pessoas coletivas reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
m) «Plano de gestão florestal (PGF)», o instrumento de administração de espaços florestais nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
n) «Povoamento florestal», a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 metros, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 hectares e largura média não inferior a 20 metros, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
o) «Programa regional de ordenamento florestal (PROF)», o instrumento de política setorial regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
p) «Terras agrícolas», as superfícies indicadas no sistema de identificação parcelar como superfícies agrícolas, com exceção das culturas permanentes, compostas por alfarrobeira, castanheiro, medronheiro, nogueira, pinheiro-manso e sobreiro, com atividade agrícola, em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
q) «Terras não agrícolas», as superfícies que apesar de compreendidas nas ocupações culturais consideradas superfícies agrícolas, não tiveram atividade agrícola nos últimos cinco anos e superfícies florestais não arborizadas, que não tenham sido ocupadas por povoamentos florestais nos últimos dez anos;
r) «Unidade de gestão florestal (UGF)», a pessoa coletiva de direito privado, constituída nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
s) «Zona de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial constituída conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual.