1 - Os pedidos de pagamento, de periodicidade trimestral, são apresentados ao IFAP, I. P., em modelo próprio, correctamente preenchido, até ao último dia do 3.º mês subsequente ao final dos trimestres lectivos anualmente definidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.
2 - Os pedidos de pagamento são acompanhados:
a) Dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, especificando as quantidades efectivamente entregues e do preço unitário dos produtos, bem como os registos referidos na alínea g) do n.º 1 do anexo i;
b) Quando aplicável, dos certificados de conformidade relativos aos regimes de qualidade referidos no n.º 3 do artigo 4.º
3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os municípios apresentam os pedidos de pagamento na direcção regional de educação respectiva, a qual remete todos os pedidos ao IFAP, I. P., no prazo de 10 dias.
4 - Aos pedidos de pagamento relativos à monitorização, avaliação, comunicação e às medidas de acompanhamento aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - O IFAP, I. P., efectua os pagamentos no prazo máximo de três meses contados da data da apresentação de um pedido correctamente preenchido e válido.