1 - O presente regime está sujeito à aplicação de uma ou mais das medidas de acompanhamento constantes no anexo ii, tendo em conta os objectivos definidos, a suficiência das medidas e as disponibilidades orçamentais.
2 - A aplicação das medidas referidas no número anterior, acessíveis a todos os alunos, é obrigatória.
3 - O IFAP, I. P., define o montante máximo disponível para ajuda às medidas de acompanhamento por estabelecimento de ensino e município, em função do número de alunos dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 2.º aderentes, inscritos no ano lectivo anterior, após fixação da dotação definitiva de ajuda comunitária prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, comunicando-o às direcções regionais de educação (DRE) e aos municípios.
4 - Os estabelecimentos de ensino apresentam às DRE, até ao dia 15 de Outubro de cada ano lectivo, propostas de medidas a implementar adequadas às disponibilidades orçamentais.
5 - As DRE comunicam ao IFAP, I. P., e aos municípios, até ao dia 31 de Outubro de cada ano lectivo, as medidas de acompanhamento aprovadas.