1 - Podem requerer a concessão da ajuda:
a) Os municípios, para o fornecimento e disponibilização dos produtos e para as medidas de acompanhamento;
b) As entidades definidas na Estratégia Nacional, para o pagamento das despesas com a comunicação;
c) As entidades referidas no artigo 8.º, para realização da monitorização e avaliação do RFE.
2 - As entidades referidas no número anterior apresentam os pedidos de aprovação junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até 31 de julho de cada ano devidamente acompanhados de declaração de cumprimento dos compromissos constantes do anexo i.
3 - O IFAP procede à aprovação das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo até 30 de setembro de cada ano.
4 - A suspensão e revogação da aprovação a que se refere o número anterior obedecem ao regime previsto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.