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Artigo 5.ºBeneficiários

Vigente desde: 14/12/2010
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:
a) Entidades públicas com atribuições no domínio das actividades agrícolas, florestais ou de conservação da natureza, isoladas ou em parceria;
b) Pessoas colectivas de natureza privada que exerçam actividade no domínio das actividades agrícolas, florestais ou de conservação da natureza desde que em parceria com entidades referidas na alínea anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/2010