A avaliação individual é considerada significativamente favorável quando a média ponderada dos factores quantificáveis em níveis da caixa 04 da FAI for igual ou superior a 4,25, não tendo nível inferior a 3 em qualquer dos factores quantificáveis em níveis das caixas 04 e 05.
Artigo 11.º — Avaliação significativamente favorável
RevogadoVigente desde: 05/12/2016
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Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)