Compete ao órgão de administração e direcção de pessoal do Exército no âmbito do SAMME:
a) Implementar o sistema e completá-lo, visando o conveniente processamento, exploração e controlo de validade e qualidade dos dados nele intervenientes;
b) Centralizar, analisar e processar todas as FB e FAI e produzir as FAMME;
c) Promover as acções que permitam a consulta das FAMME aos militares que em cada ano são sujeitos a apreciação para a promoção por escolha,nos termos do n.º 9 do artigo 18.º;
d) Produzir as listas conforme a metodologia referida no n.º 10 do artigo 18.º;
e) Diligenciar no sentido de esclarecer as razões que, após um conjunto de avaliações sobre um dado militar, motivaram uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável;
f) Apoiar os CASE e disponibilizar os elementos necessários à realização dos trabalhos da sua competência;
g) Apoiar a chefia do Exército e o Conselho Superior de Disciplina do Exército, fornecendo-lhes os elementos solicitados para o estudo e processamento de assuntos específicos das respectivas competências;
h) Explorar os resultados do SAMME nos domínios do aperfeiçoamento dos subsistemas de recrutamento, selecção, formação, promoção e colocação;
i) Elaborar, com oportunidade, as propostas tidas por convenientes à melhoria do SAMME e da gestão do pessoal;
j) Proceder ao envio das FAI respeitantes aos militares que prestam serviço fora da estrutura das Forças Armadas, com a antecedência devida de acordo com as datas estabelecidas para a avaliação periódica de cada posto, a fim de as mesmas serem preenchidas de acordo com as instruções estabelecidas no presente Regulamento.