O presente Regulamento é aplicável aos militares do Exército dos quadros permanentes (QP), na efectividade de serviço, com excepção dos militares com os postos de general e tenente-general, bem como de major-general, nos quadros especiais em que este é o mais elevado.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVigente desde: 05/12/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 05/12/2016
Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)