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Artigo 24.ºRecurso hierárquico

RevogadoVigente desde: 05/12/2016
1 -O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias contados a partir da data do conhecimento oficial da avaliação produzida, ou, tendo havido reclamação, da data da decisão ou do respectivo indeferimento tácito.
2 -O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto recorrido, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo o respectivo requerimento ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.
3 -O autor do acto recorrido providencia pela entrega ou remessa do recurso, bem como das peças que lhe deram origem, no prazo de cinco dias.
4 -O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo foi recebido pela entidade competente para dele conhecer.
5 -Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida decisão expressa, o recurso é considerado tacitamente indeferido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/12/2016

Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)