Os prazos referidos nos artigos 22.º, 23.º e 24.º suspendem-se ou interrompem-se estando o militar em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
Artigo 25.º — Suspensão ou interrupção dos prazos
RevogadoVigente desde: 05/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 05/12/2016
Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)