Para a avaliação dos militares que prestam serviço fora da estrutura das Forças Armadas, em países estrangeiros, cujos organismos não possuam ficha de avaliação própria, é utilizada a FAI do modelo em anexo E.
Artigo 28.º — Ficha de avaliação individual
RevogadoVigente desde: 05/12/2016
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Versão 1
Revogado desde 05/12/2016
Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)