1 -A avaliação individual dos brigadeiros-generais realizada durante o desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro, bem como no exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas e dos majores-generais que, nos termos do EMFAR, podem ascender ao posto de tenente-general, é efectuada de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
2 -São aplicáveis aos militares referidos no número anterior as disposições do presente Regulamento que não contrariem o disposto no presente capítulo.