1 - Na avaliação individual intervém um único avaliador na dependência de quem o avaliado exerce as suas funções.
2 - O avaliador deve munir-se de todos os elementos que lhe permitam formular uma apreciação justa baseada nos seguintes parâmetros:
a) Apenas é objecto de apreciação o desempenho do avaliado no cargo ou no exercício de funções de que foi incumbido, durante o período a que se refere a avaliação;
b) É especificamente observado cada um dos factores de avaliação referidos no artigo anterior;
c) A apreciação obedece a critérios de objectividade e isenção, sem benevolência ou rigor excessivos;
d) É relevada a influência de circunstâncias redutoras da eficácia do avaliado no desempenho, quer sejam inerentes ou envolventes da função quer de natureza organizacional.
3 - O avaliador, cingindo-se aos parâmetros estabelecidos no número anterior, emite, obrigatoriamente, um juízo ampliativo sobre o desempenho do avaliado, as áreas preferenciais de emprego e aptidão para ascender ao posto superior.