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Artigo 35.ºAvaliação individual

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2016
1 -A média de cada avaliação constante das folhas de informação individual e das fichas de apreciação que sobre cada militar foram feitas, atento o disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 18.º, é convertida na escala de 4 a 20 valores, multiplicando-a por 4.
2 -Enquanto um militar, nos universos considerados no n.º 1 do artigo 16.º, tiver avaliações individuais feitas nos documentos referidos no número anterior, o valor da avaliação individual é a média ponderada de todas as avaliações, atento o disposto no n.º 11 daquele artigo para as FAI e a afetação com o coeficiente 2 das avaliações respeitantes aos postos de primeiro-sargento e capitão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 01/02/2016

Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/09/2002 a 31/01/2016