1 -A avaliação individual é obrigatória e contínua e constitui uma prerrogativa da hierarquia militar.
2 -Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores, podendo ser periódica ou extraordinária.
3 -A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
4 -A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
5 -A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efectivo e pela categoria.
6 -Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções.
7 -A avaliação individual é concretizada no domínio dos conhecimentos técnico-científicos e profissionais aplicados, da capacidade militar, experiência, modos de actuação, atitude de relação, eficiência e eficácia verificadas no desempenho de cargos, exercício de funções e execução de tarefas.
8 -A avaliação individual assenta na apreciação de cada militar relativamente a um mesmo conjunto de factores quantificáveis, graduados em cinco níveis, e de factores não quantificáveis em níveis, para cada categoria.
9 -Os factores quantificáveis em níveis obedecem ao método dos padrões descritivos.
10 -A importância relativa dos factores quantificáveis em níveis da avaliação individual varia ao longo da carreira do militar e traduz-se na atribuição de coeficientes diferentes segundo o valor relativo que aqueles se considera terem em cada posto.
11 -A avaliação individual dos militares que prestam serviço fora da estrutura das Forças Armadas, dos brigadeiros-generais e dos majores-generais é efectuada de acordo com o estabelecido nos capítulos VIII e IX do presente Regulamento, respectivamente.