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Artigo 7.ºAvaliadores

RevogadoVigente desde: 05/12/2016
1 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares dos QP são, obrigatoriamente, militares dos QP.
2 - Na avaliação individual intervêm, normalmente, um primeiro e um segundo avaliador.
3 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
4 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.
5 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
6 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador:
a) For oficial general;
b) Estiver directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou ao CEME.
7 - O primeiro avaliador desempenha cargos a que corresponda posto igual ou superior a capitão, na qualidade de comandante, director ou chefe (Cmdt/Dir/Ch) da estrutura orgânica ou funcional onde o avaliado exerce a actividade principal.
8 - São também primeiros avaliadores:
a) O oficial general em funções de comando, direcção ou chefia em relação aos Cmdt/Dir/Ch das unidades, estabelecimentos ou órgãos (U/E/O) que lhe estão subordinados e aos militares na sua directa dependência hierárquica;
b) O oficial superior investido em funções de Cmdt/Dir/Ch de U/E/O em relação ao seu 2.º comandante, subdirector ou subchefe;
c) O 2.º comandante, subdirector ou subchefe de U/E/O em relação aos oficiais superiores investidos em funções de comando, direcção ou chefia e a outros militares providos em funções daqueles;
d) O oficial superior investido em funções de comandante de batalhão ou escalão equivalente em relação ao seu 2.º comandante, subdirector ou subchefe e comandantes de companhia ou escalão equivalente;
e) O 2.º comandante, subdirector ou subchefe de U/E/O de escalão batalhão independente ou equivalente em relação aos comandantes de companhia ou escalão equivalente e a outros militares providos em funções daqueles.
9 - O segundo avaliador é, obrigatoriamente, mais antigo que o primeiro avaliador, tem a qualidade de Cmdt/Dir/Ch do escalão imediatamente superior àquele a que o primeiro avaliador pertence e tem, em princípio, competência disciplinar. Na impossibilidade de observância do princípio da antiguidade na aplicação do atrás exposto, a responsabilidade da avaliação passa para o escalão imediatamente superior.
10 - Desempenham obrigatoriamente as funções de segundo avaliador:
a) O oficial general em funções de comando, direcção ou chefia em relação aos 2.os comandantes, subdirectores ou subchefes das U/E/O que lhe estão subordinados;
b) O oficial superior investido em funções de comandante de batalhão ou escalão equivalente em relação a todos os militares que lhe estão subordinados, excepto o seu 2.º comandante, subdirector ou subchefe e comandantes de companhia ou escalão equivalente;
c) O oficial superior investido em funções de Cmdt/Dir/Ch de U/E/O de escalão batalhão independente ou equivalente em relação aos comandantes de companhia ou escalão equivalente e a todos os oficiais que lhe estão subordinados, com excepção do 2.º comandante, subdirector ou subchefe;
d) O 2.º comandante, subdirector ou subchefe de U/E/O em relação aos 2.os comandantes de batalhão ou escalão equivalente e aos comandantes de companhia ou escalão equivalente.
11 - O oficial general também pode ser segundo avaliador em relação aos subordinados que prestem serviço na U/E/O onde desempenha o cargo e a qualquer militar subordinado de cujo desempenho tenha conhecimento concreto, o que deve ser objectivamente definido nas reuniões a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
12 - Nas U/E/O em que surjam situações não contempladas neste Regulamento quanto a quem competirão as funções de avaliador, o respectivo Cmdt/Dir/Ch designá-los-á tendo em atenção a coerência do presente sistema.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/12/2016

Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)