1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
a) Melhoria das componentes passivas da envolvente de edifícios, através, por exemplo, do isolamento térmico das paredes, das coberturas, dos pavimentos e/ou dos envidraçados;
b) Melhoria das componentes ativas de edifícios, através, por exemplo, de sistemas de climatização para aquecimento e/ou arrefecimento e de aquecimento de águas sanitárias, tais como bombas de calor, sistemas solares térmicos, caldeiras e recuperadores a biomassa;
c) Substituição de janelas e portas ineficientes por outras mais eficientes e de sistemas de ventilação e iluminação natural;
d) Instalação de sistemas de climatização, de aquecimento, arrefecimento ou ventilação, e de sistemas de gestão inteligente da energia;
e) Intervenções que visem a eficiência hídrica e material, incluindo substituição de equipamentos ineficientes por outros mais eficientes;
f) Intervenções que promovam a incorporação de biomateriais, de materiais reciclados e de soluções de base natural, as fachadas e coberturas verdes e as soluções de arquitetura bioclimática em prédios e edifícios e suas frações autónomas;
g) Instalação de painéis fotovoltaicos e de outros equipamentos de produção de energia renovável;
h) Ações de sensibilização, promoção e planeamento territorial, difusão de informação e sensibilização socioeconómica no domínio da eficiência energética;
i) Auditorias energéticas e processos de certificação energética, desde que não obrigatórias por lei e realizadas por perito qualificado independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico ex-ante e à avaliação ex-post.
2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
a) Ações de realojamento;
b) Outras intervenções em edifícios, incluindo ampliações e/ou restruturações de espaços, que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que, em ambos os casos, apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;
ii) Reforço estrutural;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED), ou outras;
iv) Outras pequenas reparações, obras de manutenção e conservação;
v) Auditorias e certificados energéticos obrigatórios por lei;
vi) Outros investimentos que não relevem para a concretização das intervenções ao nível da eficiência energética, excetuando-se as orientadas para a microprodução de energias renováveis.