As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente, a Promoção de Comunidades de Energia Renovável.
Artigo 25.º — Tipologias de operação
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