Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Para as tipologias de operação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, demonstrar orientação para a adaptação às alterações climáticas quando aplicável, no respeitante às prioridades de financiamento de projetos que contribuem para a adaptação às alterações climáticas no continente, através de parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) no âmbito da coordenação da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH) e dos Planos de Gestão de Riscos de Inundação (PGRI), o qual deve integrar a candidatura;
b) Para as operações enquadradas nas tipologias previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem:
i) Ser instruídas com o parecer favorável da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), na qualidade de entidade competente para planear, coordenar e executar a política nacional de proteção civil, exceto se o beneficiário for a ANEPC, devendo o referido parecer integrar a avaliação da componente técnica e da adequação de meios, equipamentos e infraestruturas, tendo em conta os riscos e as vulnerabilidades existentes;
ii) Caso as operações referidas na alínea anterior correspondam à tipologia de despesas a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º, as candidaturas devem igualmente demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, devendo o parecer a emitir pela ANEPC integrar também a avaliação da adequação das ações previstas na candidatura àquela estratégia;
c) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais específicos dos PGRI, através de parecer favorável da APA, I. P.;
d) No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais específicos dos PGRH, através de parecer favorável da APA, I. P.;
e) Apresentar, aquando da instrução da candidatura, o parecer favorável de outras entidades setoriais com competências de planeamento, coordenação ou execução em matéria de riscos específicos, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas, nos casos aplicáveis;
f) Para operações que se enquadrem nas tipologias previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea a) e nas subalíneas i) e ii) da alínea c) no n.º 1 do artigo 37.º, localizadas na RAM, apresentar, aquando da instrução da candidatura, os pareceres favoráveis das entidades regionais competentes, em matéria de ambiente, clima, proteção civil e conservação da natureza e florestas, conforme o estipulado a nível nacional para essas mesmas tipologias de operação ou para tipologias semelhantes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;
g) Para as operações enquadradas na tipologia prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem cumprir os seguintes requisitos:
i) As intervenções devem localizar-se em terrenos não privados, no caso de operações localizadas na RAM, que respeitem a intervenções para gestão de combustíveis florestais nos respetivos perímetros, bem como reforço dos acessos e pontos de água;
ii) As intervenções, localizadas no continente, devem contribuir para a implementação das orientações/medidas preconizadas nos seguintes instrumentos de planeamento:
(1) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR);
(2) Programas municipais e de execução de gestão integrada de fogos rurais e programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais;
h) Para as operações enquadradas na tipologia prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, quando aplicável, as intervenções devem ser realizadas em áreas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais identificadas na Avaliação Nacional de Risco, nomeadamente na lista oficial de freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural, áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), incluindo a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) e a Rede Natura 2000, áreas florestais submetidas a regime florestal, como matas nacionais e perímetros florestais, baldios ou outras áreas sob gestão da Administração Pública;
i) Para as operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as obrigações definidas na alínea anterior são enquadradas nos planos setoriais regionais, quando localizadas no continente;
j) As operações das tipologias previstas na alínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, quando respeitem ao reforço de medidas ativas de prevenção e combate a incêndios florestais, designadamente intervenções na rede de infraestruturas e intervenções para gestão de combustíveis florestais nos respetivos perímetros, bem como reforço dos acessos e pontos de água, localizadas na RAM, são enquadradas nos instrumentos de gestão territorial da RAM, a identificar no aviso para apresentação de candidaturas.