Artigo 41.º
Elegibilidade das despesas
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta redação foi substituída em 14/09/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
- a)Aquisição de equipamento de proteção individual e equipamentos de sustentabilidade individual;
- b)Aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro;
- c)Aquisição de serviços para trabalhos florestais e aquisição de máquinas e veículos pesados com vista à instalação da rede de defesa da floresta contra incêndios;
- d)Aquisição de meios e equipamentos para resposta a acidentes graves e catástrofes;
- e)Aquisição de bens e serviços para execução de objetivos operacionais da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, designadamente visando o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias e software, dispositivos de controlo remoto para monitorização de riscos, sistemas de alerta e aviso à população, consultadoria técnica para a elaboração de avaliações de risco e de planos de emergência, carregamento de dados e digitalização de documentos;
- f)Obras de construção, ampliação ou remodelação de infraestruturas operacionais de proteção civil e restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas.
- 2 -No âmbito das tipologias de operação previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, é também elegível o apoio à construção e requalificação de quartéis de bombeiros, no contexto de intervenções na rede de infraestruturas para reforço operacional da prevenção e gestão de riscos.