- 1 -Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
- a)Aquisição de equipamento de proteção individual e equipamentos de sustentabilidade individual;
- b)Aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro;
- c)Aquisição de serviços para trabalhos florestais e aquisição de máquinas e veículos pesados com vista à instalação da rede de defesa da floresta contra incêndios;
- d)Aquisição de meios e equipamentos de proteção civil para reforço operacional da prevenção e gestão de riscos e para resposta a acidentes graves e catástrofes;
- e)Aquisição de bens e serviços para execução de objetivos operacionais da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, designadamente visando o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias e software, dispositivos de controlo remoto para monitorização de riscos, sistemas de alerta e aviso à população, consultadoria técnica para a elaboração de avaliações de risco e de planos de emergência, carregamento de dados e digitalização de documentos;
- f)Obras de construção, ampliação ou remodelação de infraestruturas operacionais de proteção civil e restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas.
- 2 -No âmbito das tipologias de operação previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, é também elegível o apoio à construção e requalificação de quartéis de bombeiros, no contexto de intervenções na rede de infraestruturas para reforço operacional da prevenção e gestão de riscos.
Artigo 41.º — Elegibilidade das despesas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025
Portaria n.º 208/2025/1 - 1.ª Série(08/05/2025)
Original
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