1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade previstos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
a) Demonstrar alinhamento com a estratégia, objetivos e prioridades definidos no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030), de acordo com parecer favorável a emitir pela APA, I. P.;
b) Demonstrar conformidade, quando aplicável, com os requisitos em matéria de enquadramento ou de escala (agregações, parcerias, entre outras) definidos no PENSAARP 2030, o que deverá ser confirmado no âmbito do parecer favorável previsto na alínea anterior;
c) Quando aplicável, demonstrar alinhamento com os instrumentos de planeamento estratégico em matérias relacionadas com a gestão de lamas ou com a economia circular, de acordo com parecer a emitir pela APA, I. P.;
d) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, se existente, ou por declaração autónoma;
e) Demonstrar a viabilidade e sustentabilidade do investimento, ponderando, nomeadamente, aspetos como a evolução estimada dos custos reais de prestação do serviço por habitante ou por metro cúbico, a proposta da evolução da tarifa de sustentabilidade e da sua eventual subsidiação e eventuais situações de inexistência de qualquer alternativa de abastecimento de água às populações;
f) Assegurar que o financiamento a obter reverte a favor da tarifa dos serviços sobre o qual o mesmo será aplicado (abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, reutilização de água tratada, em "alta" e/ou em "baixa");
g) Demonstrar que a operação configura um conjunto de obras, equipamentos e serviços relacionados exclusivamente entre si e que são física e financeiramente autónomos face a outros investimentos a realizar;
h) Nas operações de renovação ou reabilitação de redes, ter por base um relatório técnico que identifique o mau funcionamento do sistema.
2 - Não são elegíveis:
a) Intervenções de modernização cofinanciadas há menos de 10 anos por fundos europeus, salvo intervenções que, não alterando o fim inicialmente previsto, tenham como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada, ou fases de tratamento adicionais com vista a maximizar os resultados para efeito de cumprimento de normativo;
b) Investimentos na reutilização de água quando esta se destinar à irrigação agrícola.
3 - Podem ser objeto de financiamento:
a) Intervenções que contribuam para o aumento de capacidade de reserva ou que resolvam problemas existentes na qualidade de água distribuída;
b) Investimentos na produção própria de energia renovável e no aumento da eficiência energética com vista à descarbonização, quando correspondam a projetos integrados, não sendo elegíveis os que resultem de ações avulsas.
4 - Face à obrigatoriedade regulamentar de cumprimento de dotação mínima de contributo dos programas para as metas climáticas e ambientais, referida no artigo 11.º, pode ser privilegiado, enquanto condição de elegibilidade, relativamente às tipologias de intervenção aplicáveis, o cumprimento obrigatório, por parte das operações, dos requisitos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, associados à mobilização dos domínios de intervenção.