As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo assumir o tipo de ação "Passivos ambientais (áreas mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica)" e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
a) Passivos de áreas mineiras abandonadas;
b) Pedreiras em situação crítica.