1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, de outros especificamente referidos nas secções do capítulo iii do presente Regulamento relativos a cada tipologia de operação e do previsto no artigo 5.º, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão no aviso para apresentação de candidaturas;
b) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
c) Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
d) Demonstrar a sustentabilidade da operação após a realização do investimento, designadamente, no caso de projetos em infraestruturas, que devem evidenciar suficiência de recursos e mecanismos financeiros necessários para cobrir os custos de exploração e de manutenção;
e) Evidenciar, sempre que as operações tenham sido iniciadas antes da apresentação da candidatura, que o direito aplicável foi cumprido;
f) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos fundos europeus junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas, neste âmbito, nos artigos 46.º a 50.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
g) Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades competentes;
h) Evidenciar o cumprimento da legislação ambiental, quando aplicável;
i) Evidenciar o cumprimento das disposições em matéria de auxílios de Estado, quando aplicável.
2 - No caso dos projetos em infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, devem, também, demonstrar que asseguram a resistência às alterações climáticas de acordo com o definido no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
3 - No caso de obras de ampliação, alteração ou reconstrução, as operações devem demonstrar o cumprimento do normativo técnico legal relativo aos estudos de vulnerabilidade sísmica, nos termos da Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro, quando aplicável.