1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas no presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Realização de estudos, planos, projetos e outras atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da análise custo-benefício, quando aplicável;
b) Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.os 2 a 4;
c) Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
d) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
e) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
f) Testes e ensaios;
g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
h) Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação.
2 - As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo relativas a aquisição de terrenos estão limitadas a 10 % do custo elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
a) Existir uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
b) Ser apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
c) Ser comprovado pelo beneficiário que, nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de subvenções nacionais ou europeias.
3 - Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 %, desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 - Para operações relativas à preservação do ambiente, pode a autoridade de gestão, em casos excecionais devidamente justificados, considerar que a elegibilidade dos terrenos a que se refere o n.º 2 pode ser superior a 10 % do custo elegível da operação, sendo necessário que se encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;
b) O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela autoridade de gestão;
c) A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.
5 - Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente Regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de subvenções nacionais ou europeias;
b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
c) O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.
6 - Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos no aviso para apresentação de candidaturas e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a) O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder o custo elegível da operação, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;
b) O valor atribuído às contribuições em espécie não pode exceder os custos de mercado geralmente aceites;
c) O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;
d) No caso do contributo em terrenos ou em imóveis, ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3;
e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho ser determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração aplicável a um trabalho equivalente.
7 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) Pagamentos em numerário;
b) Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras, com exceção da sua utilização nas tipologias de ações relativas a instrumentos financeiros;
c) Despesas de funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;
d) Intervenções de reconversão que alterem o uso de infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo disposições mais restritivas previstas nas secções específicas do presente Regulamento.
8 - Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais exista uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Não terem sido objeto de subvenções nacionais ou europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
b) A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
c) A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.