1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
2 - A complementaridade entre despesas referida no número anterior é verificada por local de investimento.
3 - Os limites ao investimento elegível validado em sede de análise definidos no anexo I à presente portaria são verificados por candidatura, podendo resultar na redução proporcional do investimento elegível, sem constituir uma alteração à operação, devendo a execução da mesma ser assegurada nos termos e condições aprovados.
4 - As despesas são elegíveis após a data de submissão da candidatura, com exceção das referidas nos pontos 39, 40 e 54 do anexo I à presente portaria, que podem ser realizadas até seis meses antes da referida data.
5 - No caso de operações após incêndio, apenas são elegíveis áreas nas quais este tenha ocorrido há mais de dois anos e menos de cinco anos.
6 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, do PEPAC Portugal.
7 - Não são elegíveis os investimentos propostos para uma determinada área em relação à qual tenha sido aprovada uma operação similar ou cujos compromissos ou obrigações estejam em vigor, no âmbito de programas de desenvolvimento rural, com exceção das operações com escala territorial relevante.
8 - As despesas no âmbito das operações com escala territorial relevante, constantes do anexo I da presente portaria são elegíveis após a data de ocorrência do incêndio, acontecimento catastrófico ou calamidade natural, desde que as operações não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas antes da submissão da candidatura, nos termos do disposto na alínea r) do artigo 3.º