1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos de investimento definidos no artigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam ainda, para agentes abióticos, as seguintes condições:
a) Incidam em áreas ardidas, no caso de incêndios florestais, ou afetadas, nos restantes casos, iguais ou superiores a 500 hectares identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência;
b) Incidam em espaços florestais contíguos com dimensão mínima de 0,50 hectares;
c) Tenham um investimento igual ou superior a 3 000 euros;
d) Correspondam a operações que estejam identificadas em relatório de estabilização de emergência, no caso dos incêndios florestais, ou em relatórios de avaliação elaborados pelo ICNF, I. P., nos restantes casos;
e) Apresentem coerência técnica;
f) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento do critério de elegibilidade da alínea b) do número anterior.