1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - Os apoios a conceder podem assumir as seguintes formas:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 - A forma do apoio a conceder é definida nos avisos para apresentação de candidaturas.
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, os mesmos são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
5 - Os níveis dos apoios a conceder constam no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 - Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades gestoras de ZIF e AIGP, EGF, UGF e organizações de produtores florestais, quando o valor do investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.
7 - A redução dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicado, a todos os investimentos elegíveis, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.