1 - Podem beneficiar dos apoios na presente portaria as operações que incluam os tipos de investimento definidos no artigo 6.º, que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
a) No caso de agentes bióticos:
i) Incidam em espaços florestais contíguos com dimensão mínima de 0,50 hectares;
ii) Tenham um investimento igual ou superior a 3 000 euros;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento, de que pelo menos 20 % da capacidade produtiva da floresta que constitui a área proposta foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, sua redação atual;
v) Abranjam as espécies florestais constantes nos PROF, ou outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
vi) Detenham autorização para rearborização, ou comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
vii) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório, nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
viii) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
b) No caso de agentes abióticos:
i) Incidam em espaços florestais contíguos com dimensão mínima de 0,50 hectares;
ii) Tenham um investimento igual ou superior a 3 000 euros;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento, de que pelo menos 20 % da capacidade produtiva da floresta que constitui a área proposta foi destruída por incêndio ou outro agente abiótico;
v) Abranjam as espécies florestais constantes nos PROF, ou outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
vi) Detenham autorização para rearborização, ou comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
vii) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório, nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
viii) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são consideradas no âmbito do apuramento dos critérios de elegibilidade da subalínea i) das alíneas a) e b) do número anterior.
3 - As condições previstas nas subalíneas vi) e vii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura e, no caso em que foi apresentado comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou foi entregue o PGF no ICNF, I. P., o documento de aprovação deve ser apresentado até à data de assinatura do termo de aceitação.