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Artigo 16.ºAgregado familiar

Vigente desde: 31/10/2003
Fazem parte do agregado familiar do trabalhador:
a) O cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;
b) Os ascendentes, descendentes ou afins que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação;
c) As pessoas sob tutela e os menores confiados ao trabalhador por decisão judicial ou administrativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2003