1 - Os pedidos de financiamento e as candidaturas a medidas previstas no n.º 1 do artigo 1.º devem ser apresentados, em formulário próprio, no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP):
a) Da área onde decorrem as acções de formação, ou da área da sede ou residência habitual do titular de pedido de financiamento, no caso das medidas referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 1.º, bem como dos apoios à formação no âmbito da medida referida na alínea g) do mesmo número;
b) Da área onde se situa o posto de trabalho, no caso das medidas referidas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 1.º;
c) Da área onde se situa a maioria dos postos de trabalho, no caso da medida referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º;
d) Da área da sede da entidade titular do pedido, no caso do outro apoio previsto nos artigos 39.º a 45.º, concedido no âmbito da medida referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º
2 - O pedido de financiamento deve ser apresentado antes do início do respectivo projecto, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Os pedidos de financiamento de apoios à criação de postos de trabalho e ao investimento, em iniciativas locais de emprego, podem ser apresentados depois do início do respectivo projecto, desde que este início não tenha ocorrido há mais de 60 dias nem esteja integralmente concluído na data do pedido.
4 - Os destinatários de acção ou apoio à formação previsto num mesmo pedido de financiamento que seja susceptível de ser co-financiado pelo FSE devem:
a) Quando a acção se destine a desempregados, encontrar-se na totalidade à procura de primeiro emprego ou de novo emprego, de acordo com os conceitos inerentes aos apoios do FSE;
b) Pertencer à mesma região de nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), tendo em conta a respectiva residência habitual, se forem desempregados, ou o local de trabalho, se forem empregados.