O titular de pedido de financiamento das medidas previstas n.º 1 do artigo 1.º deve satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, os requisitos para acesso a apoios do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), nos casos em que a medida a que se candidatar puder ser co-financiada por estes.
Artigo 2.º — Requisitos especiais de acesso
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003