Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºContrato de formação e contrato de trabalho

Vigente desde: 31/10/2003
1 -Os apoios respeitantes ao trabalhador substituto apenas se aplicam se este celebrar com a entidade titular do pedido de financiamento um contrato de trabalho a termo, de acordo com o disposto na legislação do trabalho.
2 -O contrato de trabalho referido no número anterior deve ser celebrado no final do contrato de formação ou para produzir efeitos a partir do termo deste.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2003