Em apoio à formação do trabalhador substituto, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, são concedidas as prestações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 33.º — Apoios à formação
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003