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Artigo 37.ºFormação contínua

Vigente desde: 31/10/2003
1 -Pode ser objecto de apoio no âmbito da presente secção a acção de formação contínua que vise proporcionar a empregados, incluindo trabalhadores por conta própria, o aperfeiçoamento técnico ou o desenvolvimento da capacidade empresarial e de gestão.
2 -A acção de formação referida no número anterior tem uma duração mínima de trinta horas e máxima de duzentas e cinquenta horas.

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Em vigor desde 31/10/2003