1 -Pode ser objecto de apoio no âmbito da presente secção a acção de formação contínua que vise proporcionar a empregados, incluindo trabalhadores por conta própria, o aperfeiçoamento técnico ou o desenvolvimento da capacidade empresarial e de gestão.
2 -A acção de formação referida no número anterior tem uma duração mínima de trinta horas e máxima de duzentas e cinquenta horas.