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Artigo 36.ºFormação inicial

Vigente desde: 31/10/2003
1 -O projecto de formação inicial tem uma duração mínima de duzentas e cinquenta horas e máxima de mil seiscentas e oitenta horas, compreendendo componentes de formação teórica e prática, nas seguintes percentagens:
a)Formação teórica - 40%;
b)Formação prática - 60%.
2 -A duração da acção de formação em áreas de actividade específicas cuja natureza e características impliquem mais conhecimentos e técnicas, nomeadamente as de conservação e restauro do património cultural, pode ser aumentada na componente prática por um período máximo de quatrocentas e vinte horas.

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Em vigor desde 31/10/2003