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Artigo 39.ºFeira ou exposição

Vigente desde: 31/10/2003
1 - Para efeitos do disposto na presente subsecção, considera-se:
a) Feira ou exposição de âmbito nacional a que inclui expositores de outras regiões, em percentagem não inferior a 25% do total de expositores presentes;
b) Feira ou exposição de âmbito regional a que se destina a expositores que residem na região onde se realiza, podendo incluir expositores de outras regiões em percentagem inferior a 25% do total de expositores presentes;
c) Feira ou exposição de âmbito local a que se destina a expositores que residem no concelho onde se realiza, ou nos concelhos limítrofes, podendo incluir expositores de outros concelhos em percentagem inferior a 25% do total de expositores presentes.
2 - Podem ser apoiadas, por cada delegação regional do IEFP, até três feiras ou exposições de âmbito nacional e uma de âmbito regional ou local por cada centro de emprego da respectiva área de actuação.
3 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente subsecção são determinados de acordo com os seguintes factores:
a) Duração da feira ou exposição;
b) Número de expositores presentes;
c) Áreas de actividade representadas;
d) Qualidade dos produtos ou serviços;
e) Iniciativas paralelas, nomeadamente colóquios, seminários e trabalhos ao vivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2003