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Artigo 40.ºApoio a entidade organizadora

Vigente desde: 31/10/2003
Pode ser atribuído apoio financeiro a entidade organizadora de acção referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, com os seguintes limites:
a) Feira ou exposição de âmbito nacional - (euro) 17500;
b) Feira ou exposição de âmbito regional - (euro) 5000;
c) Feira ou exposição de âmbito local - (euro) 2500.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2003