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Artigo 43.ºCircuitos de divulgação

Vigente desde: 31/10/2003
1 -Pode ser concedido apoio financeiro ao desenvolvimento de estudo de projecto de divulgação e comercialização no âmbito da presente medida até ao limite de (euro) 10000.
2 -O apoio financeiro é determinado tendo em conta o interesse e o âmbito do circuito em termos culturais, económicos e turísticos, com vista à animação e desenvolvimento das actividades e das regiões.
3 -O projecto de divulgação objecto de apoio deve ser apresentado ao IEFP no prazo de um ano após a assinatura do termo de aceitação da decisão de aprovação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2003