1 -O apoio financeiro para acesso a serviços de consultoria referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, é concedido desde que tais serviços tenham por objectivo contribuir para o reforço da capacidade de gestão das entidades nos domínios tecnológico, financeiro, de mercado, organizativo ou estratégico.
2 -O apoio financeiro não pode exceder:
a)(euro) 38 por hora e por consultor;
b)Quarenta horas por mês;
c)(euro) 1520 por mês;
d)Seis meses de duração.
3 -A consultoria deve ser objecto de contrato de prestação de serviço entre a entidade e o consultor.