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Artigo 46.ºValor máximo dos apoios

Vigente desde: 31/10/2003
1 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente subsecção não podem exceder o montante máximo total dos auxílios de minimis, nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001.
2 -Nos sectores excluídos pelo regulamento referido no número anterior não são concedidos apoios ao abrigo da presente subsecção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2003