1 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente subsecção não podem exceder o montante máximo total dos auxílios de minimis, nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001.
2 -Nos sectores excluídos pelo regulamento referido no número anterior não são concedidos apoios ao abrigo da presente subsecção.