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Artigo 5.ºCustos elegíveis

RetificadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2003
1 - Os custos das medidas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º, elegíveis para efeito de apoios à formação, são os indicados nos números seguintes, sem prejuízo de disposições específicas constantes dos artigos 13.º e 38.º
2 - São elegíveis os seguintes custos com formandos desempregados:
a) Bolsa de formação, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE, no valor máximo mensal de 25% da retribuição mínima mensal garantida mais elevada para desempregado candidato ao primeiro emprego ou o valor daquela retribuição para desempregado à procura de novo emprego;
b) Subsídios de refeição, alojamento, transporte, acolhimento de crianças e outros dependentes, bem como seguro de acidentes pessoais, nos ternos e valores máximos definidos no âmbito dos apoios do FSE.
3 - São elegíveis os custos com formandos empregados relativos a subsídios de refeição, transporte e acolhimento de crianças e outros dependentes, nos termos e valores máximos definidos no âmbito dos apoios do FSE.
4 - São elegíveis os custos:
a) Com formador externo, sujeitos ao valor máximo de (euro) 28,93;
b) Com formador interno, de valor máximo calculado nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE, tendo por referência os valores máximos estabelecidos para formadores externos;
c) De transporte, bem como de alojamento e alimentação, com formador interno ou externo, em caso de deslocação necessária ao desenvolvimento da formação, segundo as regras estabelecidas para funcionários e agentes da Administração Pública que tenham, no caso dos segundos custos, remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.
5 - São elegíveis os seguintes custos com pessoal não docente:
a) Remunerações e, no caso de pessoal interno, encargos sociais obrigatórios, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE;
b) Transporte, alojamento e alimentação, nos termos definidos na alínea c) do número anterior.
6 - São elegíveis, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE, os custos com a preparação, o desenvolvimento e o acompanhamento das acções, bem como as prestações de rendas, alugueres e amortizações.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 6, em situações excepcionais justificadas, pode ser aprovado, no encerramento de contas do pedido, um valor por hora e por formando superior ao valor máximo estabelecido nos termos do n.º 9, até ao limite estabelecido nos termos do n.º 10.
8 - A facturação do contrato de prestação de serviço celebrado entre o titular do pedido de financiamento e entidade formadora para o desenvolvimento da formação deve ser apresentada de modo a permitir a associação das despesas que a integram aos tipos de custos referidos nos números anteriores.
9 - O valor máximo por hora e por formando do montante total dos custos da formação, referidos nos n.os 5 e 6, é de:
a) Formação de desempregados qualificados (FORDESQ), formação para o emprego qualificado (FORMEQ) e emprego-formação (EM-FORMA) - (euro) 2,99;
b) Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (FACE), no âmbito do acordo de formação de reconversão - (euro) 3,49;
c) Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico - formação inicial (euro) 2,99, formação contínua (euro) 3,49.
10 - O limite referido no n.º 7 é:
a) Formação de desempregados qualificados (FORDESQ), formação para o emprego qualificado (FORMEQ), e emprego-formação (EM-FORMA) - (euro) 3,74;
b) Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (FACE), no âmbito do acordo de formação de reconversão - (euro) 4,36;
c) Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico - formação inicial (euro) 3,74, formação contínua (euro) 4,36.
11 - Para efeitos dos n.os 9 e 10, o apuramento do custo da formação é efectuado nos seguintes termos:
a) Mediante o somatório dos produtos das cargas horárias previstas para cada acção pelo respectivo número de formandos que nelas se prevê que venham a participar, em sede de pedido de financiamento;
b) Através do somatório das horas de frequência dos formandos, deduzidas todas as faltas, em sede de encerramento de contas do pedido.

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Em vigor desde 26/12/2003

Declaração de Rectificação n.º 23/2003 - 1.ª Série(26/12/2003)

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Em vigor de 31/10/2003 a 25/12/2003

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