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Artigo 6.ºPagamento de apoios financeiros

Vigente desde: 31/10/2003
1 -Os apoios financeiros correspondentes a medidas previstas no n.º 1 do artigo 1.º são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.
2 -O pagamento de apoio financeiro concedido no âmbito das medidas FORDESQ, FORMEQ e EM-FORMA, o apoio à formação de reconversão no âmbito da medida FACE e o apoio à formação contínua no âmbito do apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico verifica-se nos seguintes termos:
a)Um adiantamento correspondente a 40% do apoio aprovado, mediante devolução do termo de aceitação da aprovação, acompanhado de certidões comprovativas de que o titular do pedido de financiamento tem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social, bem como de informação escrita de que a primeira acção de formação se iniciou, com a respectiva designação e data de início;
b)Um segundo adiantamento, correspondente a 40% do apoio aprovado, a título excepcional e a pedido do titular do pedido de financiamento, mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;
c)Após a conclusão da formação, procede-se ao encerramento de contas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/10/2003